Reforma trabalhista – as tais contribuições!!!!

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A partir de 11 e novembro de 2017, a contribuição sindical do empregado, somente poderá ser efetuada mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.(artigos 579 e 582 da CLT) As demais contribuições destinadas ao custeio do sindicato (assistencial, confederativa etc.), também dependem de autorização prévia do empregado não associado, desde 03/03/2017. Já tinha uma decisão do Supremo Tribunal Federal que confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459 divulgada em 03/03/2017 pelo TST). A contribuição sindical …Continue lendo…